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Menor sob guarda judicial dos avós deve ser equiparado a filho nos casos de recebimento de pensão por morte

A 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à parte autora, menor de 21 anos, o direito de receber pensão por morte de seu avô, servidor público federal, de quem estava sob guarda judicial. O pedido administrativo para pagamento do benefício foi negado pela União ao fundamento da revogação do art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. A decisão seguiu o voto condutor da relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. 

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina a reapreciação obrigatória por órgão colegiado de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julguem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 

Em seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao menos para fins previdenciários, assim, o menor sob guarda judicial deve ser equiparado a filho. 

“Comprovado nos autos que o instituidor da pensão, servidor público aposentado, detinha a guarda do menor de 21 anos em momento anterior ao óbito, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte temporária de servidor, até os 21 anos, como se filho fosse, nos termos da legislação vigente e a partir da data do óbito, compensando-se os valores porventura já recebidos”, fundamentou a magistrada. 

Processo nº: 0006775-71.2016.4.01.3600/MT

FONTE: TRF da 1ª Região

Espólio é responsável por dívida de consignado do falecido

Espólio de servidor público que contratou empréstimo consignado deve suportar dívida antes da partilha. É o que entendeu a 5ª turma do TRF da 1ª região ao negar provimento a pedido de extinção de dívida após falecimento de consignante.

De acordo com o espólio, a suposta inadimplência, alegada pela Caixa Econômica Federal – CEF – instituição responsável pelo empréstimo, ocorreu apenas depois do falecimento do consignante. O espólio afirmou que, com o falecimento, ficou inexigível o crédito decorrente de consignação em folha de pagamento, não cabendo aos herdeiros a arcar com o débito.

Ao analisar o caso, a 5ª turma do TRF da 1ª região considerou que o artigo 16 da lei 1.046/50 – segundo o qual a dívida de empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha extingue-se com a morte do contratante – foi revogado pela lei 8.112/90, e que "o empréstimo consignado tomado por servidor público não se extingue com a morte do consignante, devendo a dívida ser suportada pelo espólio, antes da partilha".

O colegiado citou precedentes do STJ e considerou que, caso o contrato de empréstimo não faça referência à possibilidade de falecimento, persiste o direito da CEF de receber o pagamento do débito, mesmo após a morte do contratante.

"Em caso de falecimento do consignante, prevalece o disposto nos termos do contrato avençado e não havendo, no contrato firmado, a referência à hipótese de falecimento do consignante, assim como a existência de seguro em caso desta ocorrência, persiste o direito creditício da Caixa Econômica Federal a ser suportada pelo espólio, antes da partilha, nos termos do art. 1017 do CPC."

Com isso, a turma negou provimento ao pedido e determinou que a dívida seja suportada pelo espólio do consignante. A decisão foi unânime.

Processo: 0008815-92.2012.4.01.3300

FONTE: TRF da 1ª Região

Gestante que não comunicou gravidez à empresa e foi dispensada tem estabilidade negada

Uma trabalhadora que não comunicou à empresa sobre gravidez e foi dispensada não receberá pelo período de estabilidade gestante. Assim decidiu a 2ª turma do TRT da 6ª região ao considerar que a funcionária faltou com boa-fé ao omitir o estado gravídico ao empregador.

A mulher trabalhou na função de telemarketing da empresa Net entre 2009 a 2015, quando então foi dispensada. Na época, ela estava grávida mas, em depoimento, afirmou que, por orientação de seu advogado, não comunicou à empresa sobre sua gravidez, tendo, posteriormente, ingressado com ação contra a Net e a CSU, incorporadora da empresa, pleiteando o recebimento pela estabilidade gestante.

Ao analisar, o redator do acórdão, desembargador Paulo Alcântara, entendeu que o caso, por suas peculiaridades, não autoriza a aplicação da súmula 244 do TST, a qual dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante mesmo diante do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador. Ele considerou a confissão de que a gravidez não foi comunicada por orientação de seu patrono. No caso, destacou, houve omissão dolosa em comunicar a gestação quando de sua dispensa, o que “repele a observância da súmula”.

“Inaceitável o silêncio voluntário de empregada da condição gestacional quando do rompimento do contrato, sem nada comunicar ao empregador, para depois de passados meses de encerrado seu contrato vir ao Judiciário pleitear reintegração ou indenização substitutiva. (...) Considerando a conduta desleal da reclamante, que deixou de observar o princípio da boa-fé, in causa, não se aplica a o teor da Súmula 244, I, do TST."

Ficou vencido o relator, desembargador Fábio André de Farias, que votou por dar provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários de estabilidade provisória.

Processo: 0000020-24.2016.5.06.0006

FONTE: TRT da 6ª REGIÃO 

Condição de microempreendedor não impede recebimento de seguro-desemprego

A 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região negou provimento ao recurso interposto pela União contra sentença que reconheceu a um trabalhador desempregado o direito de receber o seguro-desemprego. O desempregado não obteve o benefício por ser dono de uma microempresa sem movimentação financeira.

O trabalhador foi demitido sem justa causa e solicitou, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o recebimento do seguro-desemprego. No entanto, o ministério indeferiu o pedido ao constatar que o requerente tinha renda própria, uma vez que já havia contribuído para a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. O trabalhador, então, ingressou na Justiça para receber o benefício, alegando que nunca percebeu nenhuma renda por causa de seu cadastro como MEI.

Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente depois que o juízo considerou que o trabalhador havia se valido da condição de contribuinte individual apenas para recolhimento de contribuição previdenciária. O juízo ainda levou em conta a hipossuficiência econômico-financeira do trabalhador e sua dispensa involuntária – determinante para o recebimento do seguro-desemprego – e determinou a concessão do benefício.

Em recurso, a União sustentou que a condição de empresário do trabalhador é contemporânea à época de sua dispensa e que a manutenção do cadastro como MEI descaracteriza a situação de desemprego involuntário.

Entretanto, ao julgar o caso, a 1ª turma Recursal do TRF da 4ª região manteve a sentença em seus próprios fundamentos. A decisão foi unânime.

Processo: 5001222-22.2017.4.04.7000

FONTE: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Funcionária coagida a se demitir será indenizada em R$ 50 mil

Uma bancária que sofreu assédio moral e foi coagida a se demitir será indenizada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão é da juíza do Trabalho Roselene Aparecida Taveira, da 3ª VT de Campinas/SP, que também reverteu o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A bancária ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais alegando que sofria constrangimentos no local de trabalho e que quando não alcançava suas metas era cobrada por sua superior, que ameaçava demiti-la constantemente. A funcionária pleiteou ainda a nulidade do pedido de demissão, afirmando que pediu para sair do emprego em razão do dos abusos sofridos no trabalho.

Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Roselene Aparecida Taveira entendeu que o depoimento do preposto da empresa comprovou o assédio moral sofrido pela bancária.

A magistrada considerou que, no caso em questão, é claramente caracterizada a situação análoga ao estado de perigo previsto no artigo 156 do Código Civil e afirmou que "todos os elementos analisados convergem para se concluir pela invalidade do pedido de demissão, realizado quando a autora estava sob coação, em estado análogo ao de perigo, submetida a críticas e pressões reiteradas".

Com isso, condenou o banco ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais à funcionária, além de reverter o pedido de demissão feito pela autora em rescisão indireta do contrato de trabalho e determinar que a instituição pague à trabalhadora os benefícios a serem recebidos em decorrência de dispensa sem justa causa.

"O quadro narrado pelo depoimento prestado pelo preposto da ré caracteriza situação em que o trabalhador, fragilizado e submetido a um ambiente de trabalho hostil, não dispõe de meios de defesa. Suscitar a rescisão indireta do contrato de trabalho é um mecanismo possível, mas ao não fazer uso de tal meio o trabalhador não renuncia a seus direitos e tampouco são modificados os fatos enunciados."

Processo: 0011341-90.2016.5.15.0043

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

O sonho do dia do casamento de uma noiva da cidade de Coronel Fabriciano/MG se transformou em um pesadelo. Isso porque, na data tão esperada, a noiva descobriu que o seu vestido não lhe servia. A 11ª câmara Cível do TJ/MG decidiu, então, que a loja de aluguel de vestidos indenizasse a noiva por danos morais e materiais por não ter feito os ajustes a tempo no traje matrimonial.

Em julho de 2014, a noiva foi à loja e encomendou o vestido com numeração maior do que o seu manequim. Ao voltar ao estabelecimento em setembro, constatou que os ajustes não haviam sido feitos. Diante da proximidade do casamento, ela escolheu outro modelo, que também necessitaria de ajustes. Entretanto, no dia do seu casamento, quando estava se aprontando, constatou que o vestido não lhe servia.

Ao ajuizar ação contra a loja, a autora alegou que sua cerimônia teve um atraso de duas horas, deixando de fazer o making off da cerimônia, além de fotos e gravações em vídeo. O juízo de 1º grau, então, condenou a loja de vestidos por danos morais, em R$ 12 mil, e em danos materiais, em R$ R$1.300. Diante da decisão, a loja apelou da sentença.

Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, reconheceu a responsabilidade da loja ressaltando o dever da empresa em entregar a vestimenta em perfeitas condições, conforme contratado entre as partes.

A magistrada ressaltou que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento, em virtude da frustração da expectativa da consumidora, que, na data de seu casamento, teve que usar um vestido de noiva semiaberto, porque as respectivas medidas não se amoldavam em seu corpo.

"Não há dúvida de que a prestação ineficiente de serviço pela recorrente, culminando na entrega do vestido de noiva escolhido pela recorrida, em total desconformidade com as suas medidas, causou-lhe frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral."

Assim, manteve a condenação por danos morais e materiais. O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0010685-10.2015.8.13.0194

Mudanças processuais da reforma trabalhista não alcançam ações ajuizadas antes da vigência

Reforma trabalhista só será aplicada em ações ajuizadas após sua vigência. Esse é o entendimento do juiz do Trabalho Luciano José de Oliveira, da vara de São Sebastião do Paraíso/MG, ao afastar a obrigação de honorários sucumbenciais de trabalhador que teve pedido indeferido. Na decisão, o magistrado afirmou que vai estender o entendimento nas sentenças em que proferir acerca do tema.

No caso em questão, o trabalhador ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista. Ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade, o magistrado fez considerações sobre a aplicação da reforma trabalhista nos casos de matéria similar que for julgar: "Diante do exposto, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente".

Luciano de Oliveira ressaltou o princípio do tempus regit actum, em que os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que forem praticados. Todavia, pontuou: "não é tão simples assim".

Para o magistrado, a reforma alterou desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios, dentre outras mudanças. "Não se trata, pois, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que altera o rito processual", completou.

"Por outro lado, determinar que as partes pratiquem atos para a adequação do processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei."

Assim, afastou a obrigação do trabalhador de arcar com as despesas dos honorários sucumbenciais.

Processo: 0011499-14.2017.5.03.0151

Plano de saúde não pode limitar sessões de terapia ocupacional

É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar caso de menino, portador de problema neurológico, que não teve sessões extras àquelas previstas no contrato financiadas pelo plano, de 12 sessões anuais.

O médico do menino prescreveu sessões de terapia ocupacional por tempo indeterminado. Ao ter negado o financiamento das terapias, a família ajuizou ação contra o plano.

Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas o TJ/MS reformou a sentença ao endossar a imposição da ANS sobre o mínimo de sessões de terapia ocupacional e a expressa previsão contratual de que estariam excluídas as sessões excedentes.

Ao julgar o recurso interposto do paciente, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário.

A ministra ressaltou que não há controvérsia sobre a autorização de a ANS definir o alcance das coberturas dos planos de saúde. Entretanto, para este caso, Andrighi entendeu que este alcance representa um problema concreto em que o limite de cobertura de 12 sessões de terapia ocupacional por ano do contrato é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário.

"A interrupção dos tratamentos dispensados ao menor impúbere portador de patologia neurológica crônica representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença."

Sobre o pagamento das sessões excedentes, a ministra determinou a adoção da coparticipação. Para ela, impor ao consumidor o pagamento integral representa desvantagem exagerada, ao mesmo tempo que impor exclusivamente à operadora de plano de saúde importa perigoso desequilíbrio financeiro.

Assim, reconheceu a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura de apenas 12 sessões de terapia ocupacional por ano. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: REsp 1.642.255
 
FONTE: Superior Tribunal de Justiça - STJ

INSS usa redes sociais para identificar pagamento irregular de auxílio-doença

O Ministério do Desenvolvimento Social utilizou as redes sociais para identificar pagamento irregular de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O pente-fino já cancelou 310,5 mil proventos.

 A perícia do INSS flagrou o caso de um beneficiário de auxílio-doença desde 2008 que diz ter neoplasia maligna dos brônquios e pulmões. Porém, pelo Facebook, auditores identificaram que ele trabalha como personal trainer e participa de maratonas, todas devidamente postadas na rede.

Também chamou a atenção dos auditores da Receita o caso de um homem de 47 anos, considerado cego de um olho e com pouca visão do outro, que renovou a habilitação de motorista em 2017, e a situação de outro homem de 49 anos, que se aposentou por invalidez aos 40 anos por causa de dermatite.

O governo federal publicou edital na última quinta-feira, 12, no Diário Oficial da União, convocando 152,2 mil pessoas para a perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até 4 de maio. Desde 2016, foram realizadas 481.283 perícias. Delas, 310.515 foram cessadas, o que gerou uma economia de R$ 7,6 bilhões aos cofres públicos. (Naira Trindade)

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo.

Trabalhador poderá sacar o FGTS mesmo quando pedir demissão

O funcionário que pedir demissão está cada vez mais perto de poder sacar integralmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Um projeto de lei do Senado com esse objetivo, o PLS 392/2016, foi aprovado na última quarta-feira dia 11/04 pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa.

Como o projeto foi apreciado em caráter terminativo, caso não haja apresentação de recurso para análise do tema no plenário da Casa, o texto seguirá diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados. Como o projeto foi apreciado em caráter terminativo, caso não haja apresentação de recurso para análise do tema no plenário da Casa, o texto seguirá diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê o resgate de 80% do FGTS em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado.

Para o relator da máteria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), este é maispasso a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, que buscava restringir o acesso a esses recursos que são do trabalhador.

Justiça decide que pontos da reforma trabalhista não valem para ações anteriores a vigência da nova lei

A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, da 34ª vara do Rio de Janeiro, decidiu que as normas estabelecidas pela reforma trabalhista (lei 13.467/17) referentes à indicação do valor dos pedidos em processos que correm no rito ordinário, aos honorários advocatícios e periciais e à gratuidade de justiça não se aplicam as ações ajuizadas antes do início da vigência da nova lei.

Segundo ela, a lei 13.467, que entrou em vigor em 11/11 e implementou profundas alterações na legislação trabalhista, não dispôs sobre a sua aplicação no tempo, o que tem suscitado inúmeras controvérsias e debates.

“É evidente que, após o ajuizamento da ação, as partes não podem ser surpreendidas com novas regras processuais que lhes imponham encargos e obrigações antes inexistentes, porque os riscos da demanda foram por ela analisados sob a vigência da lei anterior.”

Caso concreto

O entendimento se deu na análise de reclamação trabalhista ajuizada por assistente jurídica do Sindicato dos Servidores Federais no Estado do RJ.

A reclamante alegou que sofreu assédio moral praticado pelo diretor jurídico que, segundo ela, detentor de um humor muito instável, frequentemente chegava gritando com os empregados. Acrescentou ainda que o diretor possuía o hábito pejorativo de apelidar seus funcionários, em sua maioria mulheres, chamando-as dos mais diversos nomes vexatórios e humilhantes, tais como: "vaca, frango, belucho, cabelo pixaim, tanajura, gorda, etc", sendo a reclamante apelidada de "frango".

Alega que era constantemente humilhada, chegando o diretor jurídico ao cúmulo de verificar o celular da mesma visando impedir gravações dos assédios que praticava respondendo, em tom irônico: "vocês estão achando que vão me gravar pra depois me processar?".

A juíza entendeu estar presente o dano moral e pontou ser “inadmissível que em pleno século XXI uma empregada mulher tenha que se deparar com este tipo de tratamento desrespeitoso e machista no ambiente de trabalho.”

“É preciso dar um basta a este tipo de situação, que infelizmente ainda ocorre diariamente pelos quatro cantos do país. Não é difícil imaginar a angústia da Autora ao ter que trabalhar com um superior hierárquico que a tratava com tanto desrespeito, por esta razão o dano à sua moral é evidente e merece ser reparado pelo Judiciário.”

A juíza fixou o valor da indenização por danos morais a ser paga pelo Sindicato em aproximadamente R$ 56 mil. Além disso, também condenou o reclamado a anotar na CTPS da autora o recebimento de gratificação por acúmulo de função no valor de R$ 250,00 e a comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença.

FONTE: Processo: 0101683-67.2016.5.01.0034

INSS deverá reconhecer tempo de trabalho exercido na infância

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais fixar idade mínima para o reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição. Com essa decisão, independentemente da faixa etária, crianças poderão ter direito a benefícios previdenciários, mesmo que tenham exercido atividades ilegais. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pelo colegiado ampliado, decidiu, na última segunda-feira (9/4), dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e negar provimento ao do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é válida para todo o território nacional. Ainda cabe recurso.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, tendo em vista a realidade do país, a adoção de idade mínima configuraria ao trabalhador dupla punição. “As regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente trabalharam durante a infância ou a adolescência”.

Conforme a desembargadora, embora existam normas protetivas, no Brasil hoje são inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. “Não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária”, ponderou Salise.

A desembargadora frisou que ainda se mostram insuficientes e ineficazes os programas e as normas para combater e erradicar o trabalho infantil. Em seu voto, a magistrada ressaltou que estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a doze anos. “Por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, posteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria”, afirmou Salise.

A desembargadora lembrou ainda em seu voto dos menores que atuam nos meios artístico e publicitário, com a autorização dos pais e a anuência do Poder Judiciário. “A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário, não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias, caso do trabalho artístico e publicitário, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade.

Ação civil pública

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 2013. A 20ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença de parcial procedência determinando que o INSS se abstivesse de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição.

O INSS apelou ao tribunal alegando que a norma que limita a idade mínima a 16 anos ou a 14 na condição de menor aprendiz, tem por objetivo proteger a criança, impedindo que exerça atividade laboral e que o fim da idade mínima poderia estimular a exploração do trabalho infantil.

 
Processo nº 5017267-34.2013.4.04.7100/TRF

Concedida isenção de imposto de renda à portadora de cardiopatia grave

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, no qual a autora requeria a declaração de isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave, no caso, cardiopatia. A relatora foi a desembargadora federal Ângela Catão. 

Na decisão, a magistrada destacou que ficou devidamente comprovado nos autos que a autora, ora recorrente, é portadora de cardiopatia grave, razão pela qual deve ser afastada a tributação pelo imposto de renda de seus rendimentos. “A isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora demonstrou que se encontra aposentada”, explicou. 

Para corroborar seu entendimento, a magistrada citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, impõe-se a isenção do imposto de renda tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário. “Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave desde agosto de 2009, deve ser afastada a partir de então a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos”, finalizou. 

Processo nº: 0026452-16.2009.4.01.3800/MG

Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte

A 1ª turma do STJ reconheceu o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.

De acordo com o processo, a guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS alegou que houve violação à nova lei.

Entretanto, ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, entendeu que não. Napoleão Filho endossou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

O relator destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o ECA, o que não ocorreu. O ministro frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

"A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente."

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Processo: REsp 1428492

Pedido de pensão por morte só prescreve a partir da negativa do Estado

O prazo prescricional de pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública em conceder o benefício. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que garantiu ao viúvo de uma servidora pública o direito de receber pensão pela morte da mulher.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento sob a alegação de que é presumida a dependência da mulher em relação ao marido. No recurso, o Ipsemg argumentou que o pagamento da pensão nesse caso violaria o princípio da igualdade, “que consiste em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual”.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, concluiu que a regra do Estatuto do Ipsemg que exige invalidez do marido para receber pensão “ofende princípios fundamentais, uma vez que desiguala homens e mulheres em relação ao mesmo direito”.

Embora a servidora tenha morrido poucos meses antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, Camilo Sobrinho disse que a Emenda Constitucional 1/1969, que alterou a Constituição de 1967, já previa “o primado da igualdade entre homens e mulheres”.

Duas décadas depois

Os desembargadores Judimar Biber e o juiz convocado Adriano Carneiro discordaram do relator sobre a preliminar que sustentava a prescrição do direito, uma vez que o viúvo solicitou o benefício 21 anos após a morte da mulher.

Para o relator e os desembargadores Albergaria Costa e Jair Varão, o prazo de prescrição da pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública. Como o viúvo não havia feito pedido administrativo, eles concluíram que o direito não prescreveu.

“Enquanto não negado administrativamente o benefício, a relação jurídica entre os beneficiados se protrai no tempo”, escreveu Elias Camilo Sobrinho.

O colegiado determinou que o Ipsemg conceda ao viúvo o benefício da pensão por morte, e condenou ainda o instituto e o estado de Minas Gerais a pagar solidariamente as parcelas atrasadas, observada a prescrição de cinco anos contada da data do ajuizamento da ação, em setembro de 2009. 

Processo 1196355-59.2009.8.13.0471

FONTE: Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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