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STJ concede adicional de 25% a aposentados que necessitam de cuidadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (22) por 5 votos a 4 que todo aposentado que necessitar de cuidados permanentes de terceiros deve receber um acréscimo de 25% no valor mensal de sua aposentadoria.

O governo ainda pode recorrer. O Ministério da Fazenda informou que ainda vai avaliar os impactos da decisão do STJ. De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, o déficit da Previdência no primeiro semestre foi de R$ 90,821 bilhões, 9,6% mais que no mesmo período do ano passado (R$ 82,867 bilhões).

A decisão deverá ser aplicada nos julgamentos em todas as instâncias do Judiciário. No total, 769 processos estavam suspensos aguardando uma posição do STJ em todo o país.

Atualmente, a lei estabelece que o adicional é devido somente em casos de aposentadorias por invalidez.

No julgamento desta quarta-feira, seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, o acréscimo foi estendido às demais modalidades de aposentadorias, como por idade e tempo de serviço.

Em seu voto, a ministra destacou que qualquer segurado do INSS pode passar por uma situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente. “Não podemos deixar essas pessoas sem amparo”, afirmou Regina Helena.

Seguiram Regina Helena os ministros Og Fernandes, Herman Benjamin, Napoleão Nunes e Benedito Gonçalves.

O acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor a ser pago ao aposentado atinja o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), atualmente em R$ 5.645.

Caso em julgamento

O caso analisado nesta quarta-feira no STJ teve origem no Rio Grande Sul. Uma trabalhadora rural aposentada por idade pediu acréscimo de 25% na aposentadoria porque precisava de cuidado permanente.

Segundo o processo, em 2013, ela pediu o benefício primeiramente pela via administrativa ao próprio INSS. O órgão, porém, informou que o benefício só se aplicava para aposentadorias por invalidez.

A aposentada entrou com processo na Justiça na cidade gaúcha de Porto Xavier, mas o juiz de primeira instância concordou com os argumentos do poder público.

Ela recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que reformou a decisão. Para o TRF-4, o benefício deveria valer para todos os aposentados, considerando o princípio da igualdade.

Conforme o processo, o INSS recorreu da decisão do TRF-4 ao STJ e ao próprio STF. O argumento do governo é que a ampliação do benefício seria ilegal, uma vez que a lei estipulou a validade apenas para a aposentadoria por invalidez.

O STJ aplicou no processo a regra do recurso repetitivo. Por isso, o entendimento pode valer para todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Empresa é condenada por assédio sexual via Whatsapp

A 12ª Vara do Trabalho de Natal condenou uma empresa ao pagamento de R$ 20 mil para uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios. 

O assédio ficou comprovado por meio de conversas registradas no aplicativo de mensagem WhatsApp, apresentadas pela autora da ação, nos quais o sócio da empresa pedia que a funcionária lhe enviasse "fotos sensuais". 

A empresa defendeu-se alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora. 

Para a sua decisão, o juiz do trabalho José Mauricio Pontes Júnior levou em consideração, além das conversas, que a foto utilizada pelo perfil no aplicativo de mensagens era do sócio da empresa. 

Assim, o magistrado reconheceu "o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens". 

Para José Maurício, o fato de o celular utilizado para a realização do assédio ser corporativo faz com que a empresa seja responsável, na modalidade objetiva. 

A empresa deveria , "ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame", entendeu o juiz. 

Diante disso, empresa e o sócio assediador foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 20 mil pelo dano moral causado a trabalhadora. 

A 12ª Vara de Natal condenou também a empresa ao pagamento de saldo de salário, FGTS do contrato de trabalho, aviso prévio indenizado e outras verbas rescisórias não pagas à trabalhadora na ocasião do seu desligamento. 

Cabe recurso.

Plano de saúde não pode reajustar mensalidade para usuária que completou 60 anos

A 8ª câmara Cível do TJ/PR determinou que um plano de saúde se abstenha de realizar reajuste relativo à mudança de faixa etária para usuária que completou 60 anos durante a vigência do contrato. O colegiado também limitou os reajustes anuais pelo menor dos índices entre a variação da sinistralidade ou daqueles fixados pela ANS.

Na ação contra o plano, a autora defendeu a ilegalidade do reajuste do plano de saúde com base na sinistralidade e na mudança da faixa etária. O juízo de 1º grau declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade e entendeu que deve ser aplicado os índices aprovados pela ANS para planos individuais e familiares para o mesmo período. No entanto, nada dispôs sobre o reajuste em virtude da mudança da faixa etária.

Diante da decisão, tanto o plano de saúde quanto a usuária recorreram. Ao analisar o recurso, o desembargador Luis Sérgio Swiech, relator, deu razão em parte aos pedidos da autora e não atendeu aos pedidos do plano.

Com relação ao pedido referente à faixa etária, o relator aplicou o CDC, o Estatuto do Idosoe a lei dos planos de saúde, a qual veda a variação da mensalidade em função da idade, para os consumidores com mais de 60 anos, que tiverem mais de 10 anos de relação contratual, previsão aplicável ao caso.

"Destaco, ainda, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, no qual o colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa posição, ao entender pela validade da cláusula contratual que estipula o reajuste a idosos, desde que não tenham contratos há mais de dez (10) anos."

Já com relação ao reajuste por sinistralidade, o relator concluiu que as cláusulas do contrato entre as partes não são claras, não trazem os índices a serem aplicados e tampouco os custos dos serviços e assistência médica. Assim, decidiu limitar os reajustes anuais pelo menor dos índices entre a variação da sinistralidade ou daqueles fixados pela ANS.

Ao prover em parte o recurso da autora, a 8ª câmara negou o pedido da restituição em dobro dos valores cobrados e determinou a restituição simples.

Processo: 0018805-26.2013.8.16.0001

Membro de grupo de WhatsApp é condenado por divulgar prints de conversa

O juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba, condenou ex-diretor do Coritiba Foot Ball Club por divulgar prints das conversas de grupo de WhatsApp composto por membros da diretoria do time. Para o magistrado, como as mensagens foram trocadas em grupo privado, elas não poderiam ter sido divulgadas. Agora, o ex-diretor deve pagar R$ 5 mil, por danos morais, a cada um dos oito integrantes do grupo da conversa.

Um dos membros diretores do grupo de futebol ajuizou ação contra o ex-colega após ele ter exposto mensagens privadas à imprensa, especificamente conversas via aplicativo WhatsApp. Na ação, o autor alegou que o requerido, mesmo após não mais fazer parte do referido grupo de WhatsApp, mantinha consigo o histórico das conversas, passando a atribuir publicidade às conversas.

Ao analisar o caso, o juiz James Macedo entendeu que houve abuso do direito de informar pela forma como foram divulgados os fatos, atingindo a imagem pessoal e profissional dos autores. Para o magistrado, as mensagens foram trocas em aplicativo de celular em grupo privado, logo não poderiam ser divulgadas.

"Se, de um lado, o requerido, ao veicular prints das conversas trocadas em grupo de aplicativo de celular whatsapp possui a garantia da liberdade de expressão, de pensamento e de informação, asseguradas pelo art. 5°, IV e IX, em conjunto com art. 220, § 1°, da Constituição Federal, os autores, por outro lado, tem garantida a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, além da consequente indenização por danos decorrentes da violação desses direitos, nos termos do art. 5°, V e X, também da Constituição Federal."

Assim, julgou procedente o pedido de um dos membros da diretoria do grupo e condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil para cada um dos integrantes da conversa.

Processo: 0025561-80.2015.8.16.0001

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença do Juízo de Direito de Alfenas (MG) que negou o pedido da autora, ora apelante, de aposentadoria por idade, ao fundamento de que ela era a responsável pelo recolhimento das contribuições, considerando tratar-se de contribuinte individual, empresária, sócia administradora.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que a apelante completou 60 anos de idade em 2005 e que o período em discussão é de 01/03/1979 a 31/12/2008. Segundo o magistrado, a autora da ação não cumprir os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade.

“Correta a sentença ao não reconhecer à autora o período indicado, tendo em conta que se trata de segurado responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, cujo recolhimento não foi realizado, seja na vigência da Lei 3.807/60, com as alterações da Lei 5.890/1973, seja após a Lei 9.876/99, que incluiu os empresários no ramo dos contribuintes individuais”, destacou o relator.

O magistrado citou em seu voto julgado do TRF 3ª Região: “De acordo com o art. 12, V, h, da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0061234-46.2012.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Construtora não pode cobrar IPTU e condomínio antes de entregar chaves de imóvel

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central, declarou abusivas cláusulas contratuais firmadas entre empresa do ramo da construção civil e seus clientes, nas quais fixava cobrança de taxa pela anuência da incorporadora à cessão da posição contratual do adquirente a terceiros, além de repassar aos compradores despesas de condomínio e de IPTU antes da entrega das chaves dos imóveis. O magistrado impôs à construtora as obrigações de não executar tais cláusulas, bem como não incluí-las nos novos contratos; devolver os valores recebidos por conta das cláusulas desconstituídas e inserir no site da empresa – pelo prazo de cinco anos – mensagem aos consumidores informando o direito à devolução de valores pagos indevidamente, além de publicar a mesma informação no caderno de economia de dois jornais de grande circulação nacional. A sentença fixou ainda multa de R$ 80 mil caso a empresa não devolva os valores e deixe de informar os clientes sobre a restituição, e R$ 50 mil para cada nova cobrança das taxas declaradas abusivas.

A ação civil ajuizada pelo Ministério Público pretendia ainda a desconstituição de cláusulas que preveem o pagamento de honorários advocatícios em cobrança extrajudicial de parcelas em atraso e cobrança de comissão de corretagem por empresas nas quais a construtora mantém vínculo societário, mas o magistrado entendeu que, em ambos os casos, as exigências são devidas.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1079683-70.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Auxílio-acidente pode ser concedido depois do auxílio-doença se ficarem sequelas

O auxílio-acidente pode ser concedido depois do fim do auxílio-doença se forem comprovadas sequelas. Com esse entendimento, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, por unanimidade, que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente após o término do prazo do auxílio-doença de um segurado em 45 dias.

Segundo a decisão, o auxílio-acidente é devido quando o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. A decisão foi tomada no início de julho e reformou sentença de primeiro grau.

O autor da ação tem 40 anos, mora em Califórnia (PR), e é auxiliar de produção em uma fábrica de móveis. Ele foi vítima de um atropelamento em 2007 e passou a receber auxílio-doença por dois meses. Terminado o prazo, ele requereu auxílio-acidente, que foi negado administrativamente, levando-o a ajuizar ação em primeiro grau. O pedido foi negado e ele recorreu ao tribunal.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, o auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. No caso do autor, o perito identificou que, em decorrência do acidente sofrido, com fratura do tornozelo esquerdo, este ficou com sequelas irreparáveis.

“Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente”, concluiu Penteado.

O pagamento do benefício deverá retroagir à data em que cessou o auxílio-doença (maio de 2007) acrescido de juros e correção monetária. 

Processo 50256846720174049999/TRF

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Em 2 anos, 80% dos beneficiados perderam auxílio-doença após revisão do INSS

Os cortes também atingiram pessoas que recebem aposentadoria por invalidez, mas numa proporção menor: 30% (três em cada dez). Os números são de perícias feitas entre o segundo semestre de 2016, quando começaram as revisões, até o último domingo (12). As revisões determinam se a pessoa já está em condição de voltar ao trabalho, mas continua recebendo o benefício indevidamente.

Ontem, segunda-feira (13/08), terminou o prazo para cerca de 179 mil pessoas, dentre segurados e pensionistas convocados para entrar em contato com a central de teleatendimento. A não apresentação implica a suspensão de pagamentos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.

Esse grupo não está no balanço de cortes divulgado pelo ministério, pois ainda não passou pela perícia.

Abaixo o detalhamento feito divulgado pelo portal UOL das perícias realizadas e dos benefícios cortados até 12 de agosto:

Auxílio-doença + aposentadoria por invalidez
Total de perícias feitas: 933.917
Total de benefícios cortados: 502.305 (53,78% do total)

Só auxílio-doença
Perícias feitas: 460.524
Benefícios cortados: 363.515 (78,94%)

Aposentadoria por invalidez
Perícias feitas: 473.393
Benefícios cortados: 138.790 (29,32%)

Com os cortes apenas com o pagamento dos auxílios-doença o Governo estima economia de R$ 10,3 bilhões, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social. O cálculo da economia com as revisões das aposentadorias por invalidez ainda está em processamento, segundo a pasta. Ao todo, serão revisados 552.998 auxílios-doença e 1.004.886 aposentadorias por invalidez, totalizando mais de 1,5 milhão de benefícios, informou o ministério.

No momento, estão sendo convocados para revisão os beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que há mais de dois anos não passam por uma perícia médica. Os trabalhadores estão sendo chamados aos poucos, por meio de carta.

No dia da perícia, deverá ser apresentada toda a documentação médica que justifique o recebimento do benefício, como atestados, laudos, receitas e exames. Se a pessoa estiver internada ou doente e não puder comparecer à perícia, deverá pedir a alguém de sua confiança que informe ao INSS, em uma de suas agências, sobre o impedimento.

Esse representante deve levar o documento de identidade do segurado e um documento que comprove que não tem como comparecer --um atestado médico, por exemplo. Com isso, ele poderá solicitar ao beneficiário uma perícia hospitalar ou domiciliar.

Mulher que cuidou do ex-marido mesmo separada receberá pensão por morte

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC deu provimento ao recurso de mulher que pediu o recebimento integral de pensão por morte, após ter cuidado de seu ex-companheiro até a data de seu falecimento, mesmo já estando separada. Para o colegiado, ficou comprovado que a mulher vivia às expensas do instituidor da pensão.

O segurado era servidor público municipal e, após sofrer um AVC, sua ex-mulher retornou ao lar para lhe prestar ajuda, sem o auxílio de terceiros. Ao ajuizar ação para receber o benefício previdenciário de forma integral, o juízo da 2ª vara Cível de Mafra/SC julgou improcedente o pedido da mulher. O juízo singular argumentou que a pensionista era separada judicialmente do homem na data óbito, e recebia apenas 15% do valor dos vencimentos daquele, a título de pensão alimentícia.

Irresignada, a autora interpôs recurso alegando que ficou impossibilitada de exercer qualquer atividade remunerada quando retornou ao lar para prestar cuidados relativos à saúde do ex-marido. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, entendeu que a relação de dependência econômica da autora em relação ao finado ultrapassou o quantumrecebido a título de alimentos.

Para o relator, ficou comprovado que, além da ex-mulher, não havia qualquer outro profissional ou parente que pudesse auxiliar o homem enfermo e que, em virtude das escassas condições econômicas, a autora teve de se encarregar dos cuidados até o dia do falecimento do ex-companheiro.

Assim, a 1ª câmara condenou o Instituto de Previdência do Município de Mafra/SC a revisar a pensão por morte que a autora recebe, com o dever de recalculá-la com base no valor total dos vencimentos do falecido marido, com correção monetária calculada pelo IPCA, além de juros moratórios a contar da citação.

Processo: 0000427-45.2011.8.24.0041

Empresas são condenadas após funcionária desenvolver depressão

Se comprovado por prova pericial que o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da depressão do empregado, deve a empresa indenizar o trabalhador. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter sentença que condenou duas empresas a indenizar uma operadora de call center.

O TRT-18, no entanto, reduziu de R$ 50 mil para R$ 10 mil o valor da indenização. Isso porque, apesar de ter atuado para o desenvolvimento da doença, o trabalho não foi o único responsável por ela.

"Considerando tratar-se de doença multifatorial; que o trabalho atuou como concausa para o surgimento da doença, tenho que o valor de R$ 10 mil, é suficiente para proporcionar os efeitos reparatório e pedagógico visados pelo instituto, ficando a sentença reformada nesse aspecto", afirmou o relator, desembargador Platon Teixeira Filho.

Em seu voto, o relator explicou que para seja configurada a doença ocupacional, basta que uma das concausas esteja vinculada à prestação dos serviços. No caso, o desembargador concluiu que a empresa colaborou para o desenvolvimento da doença pois não cumpriu todas as normas de higiene e saúde previstas na Norma Regulamentar 17.

Embora a emprega tivesse duas pausas para descanso durante a jornada, além do intervalo de 20 minutos, não havia a concessão de pausa específica para a recuperação psicológica e emocional, como determina a referida norma, que é concedida quando houver exaltação por parte de clientes.

A 3ª Turma ainda confirmou a sentença na parte em que reconheceu a equiparação salarial da trabalhadora e deferiu as diferenças decorrentes. Por fim, também foi mantida a rescisão indireta por falta grave da empresa que aplicara punições abusivas e cobrança de resultados, resultando no adoecimento dos trabalhadores. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 

Processo 0011588-21.2013.5.18.0002

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-18

Companheira consegue pensão por morte após provar união estável

O juiz Ricardo Cimonetti de Lorenzi Cancelier, da 9ª vara Federal de Curitiba/PR, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte a mulher que vivia em união estável com o ex-companheiro. Após analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que restou comprovada a união estável da autora uma vez que o casal manteve relação duradoura e pública.

A mulher ajuizou ação contra o INSS após o instituto indeferir pedido do benefício sob a alegação de falta da comprovação da qualidade de dependente. Na ação, a autora alegou que ela e o companheiro viveram juntos em regime de união estável desde 1994 até o dia de seu falecimento.

Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Cancelier concluiu que restou comprovada a união estável da autora com o segurado, pelo menos desde o ano de 1997 até o seu falecimento, consubstanciada através de uma relação duradoura e pública, "constituída com ares de constituição de família, que é corolário da equiparação desse regime ao casamento".

Para o magistrado, as testemunhas relataram a vida conjugal do casal, confirmando de forma firme e convincente a convivência marital, pública, notória e duradoura entre eles até o falecimento do segurado.

Assim, condenou o INSS a conceder o benefício à autora e pontuou que um eventual recurso deva ser remetido à turma recursal somente após a implantação do benefício.

Processo: 5048968-80.2017.4.04.7000

Atrasar depósitos do FGTS é motivo para rescisão indireta, diz TST

O atraso reiterado dos depósitos do FGTS deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada de um vigilante.

Na reclamação trabalhista, o vigilante, funcionário terceirizado para prestar serviços a uma empresa hoteleira, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a contratante nada fez. Por isso, pediu demissão e a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator do TST, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.

O relator, acompanhado por todos os demais membros da turma, afirmou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave.

“O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1543-49.2013.5.02.0051

INSS não pode cobrar de volta benefício recebido por decisão judicial

A competência de uma ação civil pública é definida pelo local do dano. Se ele tiver âmbito nacional, recaindo sobre direitos de pessoas em todo o país, os conflitos deverão ser resolvidos de forma igual. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial em São Paulo e no Mato Grosso do Sul.Verba recebida por meio de decisão judicial não deve ser devolvida ao INSS, decide TRF da 3ª Região.A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não houvesse má-fé.

O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.

Ao acolher o pedido do órgão, o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque teme a possibilidade de restituição”.

“Ademais, a política de ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”, ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.

São Paulo e Mato Grosso do Sul
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.

Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.

Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Processo 0005906-07.2012.4.03.6183

Bebê prematuro justifica prorrogação de salário-maternidade, decide juiz

A licença-maternidade existe para assegurar a saúde e o bem estar da mãe e da criança, proporcionando convivência entre os dois. Por esse motivo, o benefício de salário-maternidade deve ser estendido nos casos em que o recém-nascido permanece internado em UTI. 

Assim entendeu o juiz Alexandre Ferreira Infante Vieira, da Justiça Federal em Minas Gerais ao determinar a ampliação da licença-maternidade para mulher que teve o filho recém-nascido internado durante 63 dias.

De acordo com o processo, a criança nasceu prematura em fevereiro de 2018, pesando 800g, e precisou ficar no hospital para receber cuidados especiais no ganho de peso. A ação é assinada pelo advogado Eduardo de Albuquerque Franco, sócio do escritório Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados.

Para o juiz, a situação envolve direitos fundamentais à maternidade e à convivência do filho recém-nascido com a mãe. O magistrado considerou que, em situação análoga, de crianças que nasceram com sequelas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, a Lei 13.301/2016 ampliou a duração do salário-maternidade de 120 para 180 dias.

Desta forma, por analogia, o juiz determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) garanta o pagamento do salário-maternidade durante o prazo total de 180 dias.

FONTE: Justiça Federal - MG

Religião não justifica troca de horário na faculdade, decide TRF-4

A liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma aluna membro da Igreja Adventista para mudar de turno ou ter faltas abonadas.

A religião da estudante não permite que seja realizada qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira ao mesmo período do sábado. Por isso, com base no direito à liberdade de crença prevista na Constituição, a aluna de Odontologia pediu para assistir as aulas do último dia útil da semana em outro horário preexistente no cronograma da faculdade ou o abono de faltas. Caso não fossem atendidos, requereu a troca de turno do curso para o período diurno.

O mandado de segurança foi denegado na Justiça Federal de Porto Alegre em um primeiro julgamento. Em seguida, a autora recorreu ao TRF-4, onde a ação teve relatoria do desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. Seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, ele também negou provimento à apelação.

“Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”, afirmou o desembargador.

Em seu relatório, Luís Aurvalle conluiu que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

FONTE: TRF-4
 

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