SIGA-NOS
Formulário de Contato

Notícias

Empresa deve indenizar funcionária discriminada por ser mulher

Uma empresa do Amazonas foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a uma ex-funcionária que comprovou ter sofrido discriminação por ser mulher. A decisão é da 1ª turma do TRT da 11ª Rregião.

Na ação ajuizada, a autora alegou que seu supervisor a ofendia com palavras impróprias e desdenhava da importância de seu trabalho, além de questionar sua competência e fazer insinuações sobre sua sexualidade. A mulher, contratada na função de técnica em eletrônica, também afirmou ter sido dispensada sem justa causa em abril de 2016.  Em 1ª instância, a companhia foi condenada a indenizar a mulher em R$ 20 mil, por assédio moral.

A empresa recorreu da decisão, argumentando que o funcionário apontado como assediador não ocupava cargo de superior hierárquico da reclamante e que ela nunca comunicou a empresa sobre a situação narrada nos autos.

Em julgamento unânime, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, que entendeu que as provas dos autos confirmaram o assédio moral praticado pelo empregado da empresa contra a reclamante e demais mulheres do quadro funcional, configurando discriminação de gênero.

"Dos depoimentos em análise observa-se, inclusive, a comprovação de uma violência de gênero, pois as ofensas se dirigiam a toda pessoa do sexo feminino e não apenas contra a reclamante, fato que torna a violação ainda mais grave, merecendo repressão por parte do Poder Judiciário".

A 1ª turma do TRT da 11ª região deu provimento parcial ao recurso da empresa somente para fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 0001172-50.2017.5.11.0001

Empresa deve indenizar trabalhador chamado de "burro" por chefe

O empregador é responsável por atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a indenização a um funcionário constantemente chamado de “burro” pelos superiores. A empresa deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim. Inicialmente o magistrado havia afastado a condenação, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura.

O trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, a testemunha da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.

Na sentença de primeiro grau foi constada contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador, mas o juízo entendeu que isso foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral.

Em depoimento, a testemunha do autor da ação confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, principalmente quando estava estressado, sendo que ela mesma já foi tratada desta forma pelo chefe. Além disso, contou que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas.

Em seus fundamentos, o juízo ressaltou ainda que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que "foi humilhado por seus superiores".

“Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

A empresa interpôs recurso contra decisão alegando que não havia prova da humilhação. Além disso, justificou que os sócios da empresa trabalham em local diferente daquele onde atuava o trabalhador, e, por isso, afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. 

Processo 0010708-55.2015.5.18.0003.

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRT-18

JF/SP exclui ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O juiz Federal Substituto Marcelo Jucá Lisboa, da 1ª vara Federal de Limeira/SP, deferiu liminar em MS para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL face às parcelas vincendas dos referidos tributos.

Na decisão, o magistrado destacou o posicionamento do STF quando do julgamento do RE 574.706, que resultou na fixação do tema 69 das repercussões gerais, no qual restou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins por não compor faturamento ou receita bruta das empresas. Para o magistrado, trata-se do mesmo raciocínio.

Ele destacou que "o ponto fulcral do quanto decidido pelo STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins radica-se na tese de que tributo não se assimila à noção de receita ou faturamento, de modo que a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, de valores referentes ao quantum tributário suportado a título de ICMS, escaparia do conteúdo semântico dos termos 'receita' ou 'faturamento'."

“Se tributo não pode constituir ontologicamente receita ou faturamento, não é possível que em determinados casos a tanto se assimile; ou o tributo, em sua ontologia, é uma despesa do contribuinte, ou um acréscimo patrimonial. E é óbvio que, por sua própria natureza, as espécies tributárias são dispêndios que se tem a favor do Estado."

Portanto, em seu modo de ver, é incontornável a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo STF também ao IRPJ e à CSLL. Assim, foi concedida a tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade dos créditos de IRPJ e CSLL incidentes sobre os valores relativos ao ICMS. 

Ademais, para o magistrado, emerge, no caso, também o periculum in mora, "pois se concedida a tutela jurisdicional somente por ocasião da sentença, permanecerá a impetrante recolhendo as contribuições sobre uma base de cálculo inconstitucional, encontrando as já conhecidas dificuldades para reaver o que pagou a mais, seja por restituição, seja por compensação". A autoridade coatora deverá abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a tais valores.

Processo: 002451-59.2018.4.03.6143

A cada dez benefícios pagos pelo INSS, um é resultado de decisão judicial

A cada dez benefícios pagos pelo INSS, um é resultado de decisão judicial. Em 2017, dos R$ 609 bilhões pagos, R$ 92 bilhões foram para benefícios determinados pela Justiça.

Os dados, divulgados pelo jornal Folha de S.Paulo, são de uma fiscalização do Tribunal de Contas da União que servirá de base para discutir a judicialização envolvendo o INSS, o maior litigante do país. O TCU fará uma audiência pública sobre o tema no próximo dia 26.

Entre 2014 e 2017, nos casos de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, a concessão judicial chega a ser maior que a administrativa.

A auditoria mostra ainda uma divergência entre o INSS e o Judiciário em diversos aspectos, como o critério de miserabilidade para concessão de benefício assistencial, validade de provas no caso da aposentadoria rural e existência ou duração da incapacidade no caso de aposentadoria por invalidez.

Segundo o TCU, há ainda uma falta de interesse dos advogados em resolver o problema administrativamente. "Há relatos de que advogados chegam a ficar com o montante entre 50% e 100% dos atrasados. A demora na conclusão dos processos, até o final do pagamento dos créditos, estimula a litigância ao aumentar o valor da condenação e, por conseguinte, dos honorários dos advogados", diz o relatório.

Juízes e procuradores que participaram do levantamento criticam ainda a ausência de risco no acesso à Justiça. Participaram da pesquisa 348 magistrados e 844 procuradores federais.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2018

Zeca Camargo deve indenizar por crônica sobre morte de Cristiano Araújo

O jornalista Zeca Camargo deverá pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil ao pai do sertanejo Cristiano Araújo e à empresa que gerenciava a carreira do cantor, em virtude da veiculação de uma crônica sobre sua morte, ocorrida em julho de 2015. A decisão é da 4ª turma da 6ª câmara Cível do TJ/GO, ao manter sentença sob o argumento de que o jornalista abusou do direito de transmitir informações através da imprensa.

No começo deste ano, Zeca Camargo foi condenado a pagar R$ 30 mil para cada autor do processo para reparar o dano moral sofrido pelas partes. A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO explicou que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Na decisão, a magistrada afirmou, ainda, que Zeca Camargo não havia respeitado o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.

Diante da decisão, o jornalista interpôs recurso no TJ/GO, pedindo a redução do valor indenizatório. No entanto, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora, entendeu que não se deve afastar a indenização por danos morais e nem alterar o valor. Para ela, o jornalista abusou do direito de transmitir informações através da imprensa, "não se atendo a narrar e a licitamente valorar fatos relativos à morte do artista e sua repercussão".

Assim, por maioria, a 4ª turma desproveu a apelação.

Processo: 0258571.73.2015.8.09.0051

STJ irá uniformizar entendimento sobre cálculo da renda inicial de aposentadoria

O ministro Herman Benjamin, do STJ, admitiu um pedido de uniformização de interpretação de lei a respeito da sistemática utilizada para apurar a renda média inicial de benefício concedido pelo INSS.

O pedido do INSS foi formulado após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que negou a pretensão da autarquia.

A TNU afirmou que a decisão atacada estava de acordo com o entendimento das turmas recursais, segundo a qual, a atualização dos salários de contribuição é feita até o mês anterior à data do benefício, e não apenas até a data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão.

De acordo com a TNU, é inadequada a metodologia de cálculo da renda mensal inicial prevista no parágrafo único do artigo 187 do Regulamento da Previdência Social, previsto nodecreto 3.048/99.

No pedido de uniformização dirigido ao STJ, o INSS citou jurisprudência do tribunal no sentido da aplicabilidade do artigo 187 para fins de cálculo da renda média inicial.

O INSS afirmou que a renda média inicial do benefício deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário – no caso, a regra do artigo 187 do decreto 3.048/99.

O ministro Herman Benjamin destacou que, conforme apontado pelo INSS, há divergência do entendimento da TNU com julgado da 2ª turma do STJ. Segundo o ministro, a divergência justifica o processamento do pedido de uniformização.

O ministro comunicou a decisão ao presidente da TNU e aos presidentes das turmas recursais, abrindo vista para o Ministério Público Federal. Posteriormente, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da 1ª seção do STJ.

Processo: PUIL 810

Oferecer emprego de volta não exime pagamento de estabilidade para grávida

Oferecer o emprego de volta a uma gestante demitida não exime a empresa de pagar o período de estabilidade. Com este entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma ex-funcionária.

A relatora do acórdão, a desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que, uma vez que se comprovou que a trabalhadora manteve contrato de emprego por prazo determinado e que, por ocasião do desligamento, estava grávida, a verba do período de estabilidade deve ser paga.

"O direito à garantia de emprego da empregada gestante, ainda que contratada por prazo determinado, independentemente da ciência do empregador acerca do seu estado gravídico, encontra-se pacificado pela jurisprudência trabalhista", conforme entendimento reunido em torno da Súmula 244, itens I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, com base na súmula e no fato de a estabilidade à gestante "proteger não só a maternidade, mas também a infância do recém-nascido, correta a sentença", concluiu o acórdão.

O colegiado também afastou o argumento de que não seria devida a indenização pois, durante uma audiência, a trabalhadora havia recusado oferta de retornar ao serviço pois havia encontrado um novo emprego.

Já quanto ao pedido da trabalhadora, relativo à indenização por danos morais, pelo fato de a dispensa ter ocorrido durante sua gravidez, o colegiado entendeu que ela não tem razão. "Não há como presumir o conhecimento da gravidez pela empregadora, mormente porque o término da relação de emprego se deu no início da gestação", afirmou a relatora.

Processo 0011025-43.2015.5.15.0001

FONTE:  Assessoria de Imprensa do TRT-15.
 

Exposição a agentes cancerígenos gera contagem especial de tempo

Quem trabalha em ambiente exposto a agentes cancerígenos tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários. Foi o que definiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em resposta a um pedido ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina.

Ao julgar o pedido sobre a matéria, a seção fixou a seguinte tese:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: desnecessidade de avaliação quantitativa; e ausência de descaracterização pela existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI)”.

Segundo o TNU, o agente cancerígeno deve constar na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) e é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

No processo, o INSS pediu a reforma de decisão do colegiado catarinense que reconheceu como especiais os períodos em que um trabalhador foi exposto a um agente químico, independentemente do tempo que exerceu a atividade.

O argumento do INSS era que o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes só poderia ser concretizado a partir da vigência da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. E para períodos anteriores, o reconhecimento da especialidade dependeria da quantificação do agente nocivo.

A relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, negou provimento à tese do INSS. “Deve ser ratificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Por outro lado, deve ser reconhecido que os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir”, afirmou a magistrada.

Em seu voto, a relatora apontou que essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o processo e o entendimento do STJ. “Não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido limite de tolerância”, afirmou. 

Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204

FONTE: Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Pensão por morte é benefício regido pela lei vigente à época do óbito, decide TRF-1

O benefício previdenciário de pensão por morte deve ser concedido de acordo com a lei vigente à época do óbito, independendo de carência. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso em que o autor pedia a concessão da pensão devido à morte, em outubro de 1976, de seu pai, que era servidor público federal.

O pedido foi primeiramente negado pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Ao apelar ao tribunal regional, o autor sustentou que, por ser inválido, faz jus ao benefício, nos termos da legislação em vigor quando da morte de seu pai. Sua incapacidade, afirma, é anterior ao óbito, existindo desde 1973, quando sofreu um acidente vascular cerebral.

A relatora do caso no TRF-1, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, seguida por todos os membros da turma, explicou que a pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor. E, por isso, a parte autora tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, merecendo reforma a sentença de primeiro grau.

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige a demonstração da dependência econômica para a concessão do benefício a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito”, explicou.

Segundo a magistrada, no processo em questão, “o óbito do instituidor ocorreu quando vigia a Lei 3.373/58, sendo que a prova documental atesta a condição do de cujus de servidor público e a relação de parentesco entre ele e o autor, que, como consta da narrativa da inicial, dependia, economicamente, de sua mãe, que era pensionista do falecido, até também essa vir a falecer em 2005, quando a parte autora pleiteou, e teve negado, em sede administrativa, o benefício de pensão”.

“A prova documental informa também que o AVC que acometeu o autor, no ano de 1977, e o tornou inválido, teve início com surtos convulsivos, que remontam a 1973, ou seja, em data anterior ao óbito do instituidor”, concluiu. 

Processo 0021040-04.2013.4.01.3400

FONTE: Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Funcionário pode acumular adicionais de insalubridade e penosidade, decide TST

É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.

Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.

“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.

Agente socioeducadora, a autora da ação sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.

Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.

Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade. 

Processo: 150-45.2015.5.04.0801

FONTE: Assessoria de Imprensa do TST. 

Por 7 a 4, STF aprova terceirização irrestrita

Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim. O julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – sobre o tema foi finalizado nesta quinta-feira, 30, após cinco sessões.

Prevaleceu o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.

Em seu voto, o ministro Barroso pontuou que a discussão em torno da terceirização não se trata de "um debate entre progressistas e reacionários", mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico. "Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas."

Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal. O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe "com ou sem terceirização".

O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. 

O ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF: 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.

O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. 

Para o ministro Alexandre de Moraes, a CF, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista.”

De acordo com ele, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. 

O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador. “Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”.

Como exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico. “Isso não quer dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os países industrializados, e o Brasil é um deles”.

O ministro Gilmar Mendes afirmou “invejar” quem consegue fazer distinção entre atividade-meio e atividade-fim. “Penso que são pessoas iluminadas.” Em seu voto, ele destacou que a prática da terceirização coloca em cheque conceitos basilares do Direito do Trabalho, tal qual o conhecemos, será preciso, portanto, refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem, ou no mínimo reformulando seus mais fundamentais conceitos.

RE 958.252

No julgamento do RE 958.252, o relator, ministro Fux, votou pelo provimento do recurso da companhia Celulose Nipo-Brasileira e pela reforma da decisão de 2º grau que proibiu a terceirização das atividades da empresa.

Fux pontuou que a Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo que estes princípios estão intrinsecamente conectados, o que impede a maximização da apenas um deles. O ministro afirmou que a súmula 331 do TST é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.

Para ele, as intervenções no poder regulatório na dinâmica da economia devem se limitar ao mínimo possível, sendo "essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos".

Fux afastou o argumento que a terceirização viola direitos consagrados constitucionalmente e considerou que as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas da cadeia produtiva. O ministro apontou ainda diversos fatores que considera benéficos para as relações de trabalho, como o aprimoramento das tarefas pelo aprendizado especializado, a redução da complexidade organizacional, o estímulo à competição entre fornecedores externos e a maior facilidade de adaptação às necessidades de modificações estruturais.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Barroso, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. 

Divergência

O ministro Edson Fachin abriu a divergência e foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Para Fachin, a súmula 331 do TST não viola os princípios constitucionais da legalidade ou da livre iniciativa. “Não há violação quando a Justiça do Trabalho, interpretando a legislação então existente, adota uma das interpretações possíveis."

O ministro ressaltou que, embora se possa questionar a inadequação da CLT aos novos modos de produção, apenas em 2017 o Congresso exerceu sua prerrogativa de editar leis sobre terceirização. A seu ver, a Justiça do Trabalho não atuou para vedar a terceirização, mas sim para aferir se a relação de emprego estaria em conformidade com as regras vigentes à época sobre o tema, que proibiam a prática na atividade-fim da empresa, admitindo-a apenas em algumas atividades-meio, como os serviços de vigilância e de limpeza.

Fachin destacou que os princípios constitucionais devem ser interpretados em conjunto, não sendo possível que um tenha primazia sobre outro. Segundo ele, a garantia da livre iniciativa, um dos fundamentos republicanos da Constituição, está acompanhada, no mesmo patamar de relevância, da necessidade de assegurar o valor social do trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho, ao identificar a terceirização ilícita de mão de obra, apenas tutelou o que está no texto constitucional sobre direitos e garantias dos trabalhadores.

A ministra Rosa Weber também proferiu voto nesse sentido. Ela explicou que a súmula 331 do TST nasceu como produto de longa consolidação da jurisprudência a partir da adequação das normas de proteção ao trabalho e da atividade cotidiana de intermediação de mão de obra por empresa interposta. “O aparato jurídico desenvolvido na CLT e aperfeiçoado pela Constituição de 1988 foi o que conduziu ao tratamento jurídico do tema."

Em seu voto, a ministra apresentou um histórico da legislação relativa à terceirização no Brasil, destacando a lei 6.019/74, que autorizou a intermediação de mão de obra em situações específicas, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Lembrou ainda da lei 8.863/94, que regulou a terceirização na área de vigilância. Ela destacou que, em relação às contratações realizadas fora do marco legal, o TST formalizou seu entendimento no enunciado 256, convertido, em 1993, na súmula 331. Esta súmula ampliou a possibilidade da prática para alcançar outras atividades além das de limpeza e de vigilância, desde que ausente a relação direta de emprego. Essa conclusão foi extraída, segundo a ministra, do artigo 9º da CLT, que declara fraudulenta toda atividade que afaste as normas legais e protetivas consagradas.

A ministra citou, ainda, que “a rarefação de direitos trabalhistas nas relações terceirizadas vulnerabiliza os trabalhadores a ponto de os expor, de forma mais corriqueira, a formas de exploração extremas e ofensivas a seus direitos”.

Hoje, ao acompanhar entendimento da corrente divergente, o ministro Marco Aurélio lembrou que a jurisprudência que impede a terceirização de atividade-fim já vigora há 32 anos. O verbete do TST, disse, “nada mais fez do que cristalizar longa construção jurídica gestada tanto em sede legal quanto no âmbito da Justiça do Trabalho”. 

O ministro citou ainda doutrina que defende que a terceirização abala aspectos essenciais da CLT, no ponto em que inverte a regra geral da indeterminação do prazo contratual para consagrar a temporalidade, inviabiliza o gozo de férias por conta da rotatividade e enfraquece as condições de mobilização e reinvindicação. “Protetivo não é o julgador, não é o TST ou os tribunais regionais de trabalho, mas a própria legislação trabalhista, e ela não pode ser fulminada pelo Supremo, que tem o dever de preservar a Constituição”.

Processos: ADPF 324 e RE 958.252

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado por uma empresa de turismo na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele. 

Desentendimento 

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão. 

Novo emprego 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido. 

Licitude 

A empresa recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias. 

A decisão foi unânime. 

(MC/CF) 

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

Construtora deverá ressarcir o INSS por benefício pago a família de funcionário morto em acidente de trabalho

Uma empresa de construção de Tubarão (SC) deverá ressarcir o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelos valores de pensão por morte pagos à família de um funcionário que faleceu em função de um acidente no trabalho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a sentença que responsabiliza a empresa pelo ocorrido. 

Em setembro de 2009, o funcionário, que tinha a função de pedreiro na empresa, estava em cima do telhado de um galpão realizando limpeza das calhas. Com o rompimento de uma das telhas, o homem caiu de uma altura de 7,5 metros. Após a queda, ele foi encaminhado ao hospital, onde faleceu. 

Após pagar os benefícios, o INSS ajuizou ação regressiva pedindo a restituição dos valores já pagos para a família do pedreiro. A autarquia afirma que a empresa deve ser responsabilizada pelo acidente, pois o homem não utilizava todo o equipamento de segurança necessário. 

A 1ª Vara Federal de Tubarão julgou o pedido procedente. A empresa alega que não houve negligência, que sempre cumpriu as determinações e procedimentos de segurança, fiscalizando e fornecendo os equipamentos de proteção adequados aos seus funcionários, e que o acidente ocorreu por ato imprudente do funcionário. A construtora recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença. 

Segundo o relator do caso na 4ª Turma do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ficou demonstrado que o pedreiro não utilizava o equipamento de segurança necessário para a prevenção do acidente. “O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho”, afirmou o magistrado. 

Processo Nº 5002109-40.2012.4.04.7207/TRF

Veja quais revisões da aposentadoria podem aumentar o valor do benefício

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que querem aumentar o valor de seu benefício podem pedir uma revisão ao órgão. Em alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do benefício. Porém, muitas revisões não têm prazo de decadência para pedir a correção — oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal.

De acordo com especialistas, devido às alterações na legislação previdenciária ao longo dos últimos anos, o INSS acaba cometendo erros no cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o pedido, o caminho não é complicado. Entretanto, o beneficiário deve ficar atento: um dos motivos é a falta de consenso sobre o tema. De um lado, o INSS costuma negar quase todos os pedidos de revisão apresentados no posto. Dessa maneira, a forma de conseguir o um novo cálculo é ingressando na Justiça. Para isso, o aposentado deverá iniciar uma ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.

Nos casos de revisão por erro de cálculo do benefício, caso o segurado já tenha apresentado todos os documentos que fundamentem o direito à revisão no pedido de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso administrativo no INSS ou ingressar diretamente com uma ação judicial.

Ter documentos da época da aposentadoria é essencial para facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão. A situação mais comum, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para provar tempo de recolhimento após a concessão do benefício.

É importante ainda que o segurado fique atento à data de concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não ingressar com um pedido de correção. Como os casos de pedido de revisão são por motivos variados, é difícil precisar um percentual de aumento no benefício, mas decisões na Justiça já concederam aumentos nos benefícios que variam entre 20% e 50%.

Para evitar erros, o segurado que quiser verificar se tem direito a pedir qualquer revisão precisa observar a carta de concessão. Outros documentos também podem ser solicitados para o caso de o segurado entrar com ação contra o INSS, como cópia integral do processo administrativo, carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), entre outros.

CONFIRA ALGUMAS REVISÕES:

1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já trabalhou como servidor

O segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.

2- Ação trabalhista

Todos os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.

3 - Revisão do Teto

Contempla os benefícios concedidos entre 08/10/1988 e 05/04/1991 – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.

4- Revisão da Vida inteira

Contempla os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, visando serem considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão costuma beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam considerados os salários de contribuição de toda a vida contributiva do segurado, verificando-se a vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não constem no sistema do INSS.

5 - Atividade rural

Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

6 - Revisão da regra favorável

Contempla os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.

7 - Recolhimento em atraso

Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

8 - Aluno aprendiz e militar

Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.

9 - Tempo insalubre

Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.

10 - Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria

Revisão que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.

11 - Revisão do Artigo 29

Conhecida como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.

12 - Diferença de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez

Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.

Motorista de Uber tem vínculo empregatício reconhecido

A 15ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento a recurso e reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a empresa Uber.

O motorista ingressou na Justiça pleiteando o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas derivadas da relação de emprego e indenização por danos morais. Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo da 38ª VT de São Paulo, que entendeu não haver pessoalidade e subordinação na relação entre o trabalhador e a companhia.

Contra a decisão, o motorista interpôs recurso no TRT da 2ª região. Ao analisar o caso, a relatora na 15ª turma, desembargadora Beatriz de Lime Pereira, afirmou que os elementos existentes nos autos não autorizam a conclusão alcançada pelo juízo de origem.

A magistrada pontuou que, em relação à forma como a empresa trabalha, por meio de aplicativo de celular, há controle da concretização de serviço prestado pelo motorista, não se tratando o uso da ferramenta de uma simples parceria entre o motorista e a empresa.

"Se se tratasse de mera ferramenta eletrônica, por certo as demandadas não sugeririam o preço do serviço de transporte a ser prestado e sobre o valor sugerido estabeleceriam o percentual a si destinado. Também não condicionariam a permanência do motorista às avaliações feitas pelos usuários do serviço de transporte. Simplesmente colocariam a plataforma tecnológica à disposição dos interessados, sem qualquer interferência no resultado do transporte fornecido, e pelo serviço tecnológico oferecido estabeleceriam um preço/valor fixo a ser pago pelo motorista pelo tempo de utilização, por exemplo."

Para a desembargadora, o exame de demandas que envolvam os novos modelos de organização de trabalho "deve se dar à luz de novas concepções do trabalho subordinado ou parasubordinado, especialmente considerando o avanço da tecnologia". A relatora levou em conta alteração introduzida pela lei 12.551/11 no artigo 6º da CLT, segundo o qual "os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalhado alheio".

Com isso, considerou a presença de subordinação jurídica e pessoalidade no caso, e votou por dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo o vínculo empregatício entre o motorista e a empresa Uber.

O voto foi seguido por maioria da 15ª turma.

Em nota oficial, o Uber afirma que irá ecorrer da decisão por "existir sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego com motoristas parceiros". 

Processo: 1000123-89.2017.5.02.0038

Entre em Contato Conosco

Nome:

E-mail:

Telefone:

Informações: